ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CONSÓRCIO E EMPREGADORES RURAIS
Resumo
Os trabalhadores contratados eventualmente, tanto na área rural quanto no campo, não são considerados empregados, pois não preenchem os requisitos do art. 3° da CLT, necessários para a caracterização da relação empregatícia, quais sejam subordinação, trabalho não eventual, a pessoalidade, a alteridade e o recebimento de salários.
A ausência de qualquer dos requisitos anteriormente elencados impede o reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual não são aplicáveis aos trabalhadores eventuais os preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, não são considerados empregados tendo em vista a eventualidade dos serviços prestados.