Prevalência do negociado sobre o legislado como violação de princípios constitucionais, art 611-A da CLT
Palavras-chave:
prevalência do negociado sobre o legislado; constitucionalidade;Resumo
O presente artigo tem como finalidade apontar aspectos relevantes da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto no art. 611-A da Lei nº 13.467/2017 da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como a questão dos limites da sua constitucionalidade, a violação de direitos fundamentais da norma mais benéfica e da dignidade da pessoa humana, na medida em que a lei deu permissão para que o empregado pudesse negociar seus direitos com o empregador. Nesta senda, acordos ou convenções coletivas de trabalho, prejudiciais aos direitos constitucionais e celetistas já garantidos ao trabalhador, não disporiam de efetividade e validade face aos preceitos constitucionais supramencionados, valendo-se referido trabalho de sua análise jurídica, via adoção do método analítico-dedutivo consubstanciado em pesquisa bibliográfica face à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, doutrinas, jurisprudências dos Tribunais Reginais do Trabalho, pugnando pela análise de questões controvertidas, tendo como tema a prevalência do negociado sobre o legislado, abarcando questões relevantes sob a ótica constitucional, quanto sob a ótica celetista .