EXISTE FLAGRANTE PRORROGADO, POSTERGADO OU DIFERIDO
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo estabelecer diretriz intelectiva quanto ao que se denomina doutrinariamente “flagrante prorrogado, postergado e diferido”, de maneira a indagar se tal situação é considerada “flagrante” na acepção técnico- jurídico. De fato, o que grande parte da doutrina traz como flagrante prorrogado, postergado, protelado ou diferido é tecnicamente um mecanismo investigativo que, nos termos da Lei, autoriza a prorrogação da ação policial em vista do flagrante delito, com a finalidade de melhor se desenvolver e desmantelar condutas criminosas. Assim, de imediato podemos afirmar: Não existe “flagrante” na técnica de prorrogar, postergar ou diferir a ação policial, que será exercida por meio de uma “ação controlada” da conduta criminosa, de maneira a sedimentar o princípio da investigação eficiente e garantista.