O INDICIAMENTO EM SUA PERSPECTIVA ATUAL
Resumo
A Lei 12.830/132 inovou grandemente no ordenamento jurídico ao dispor de forma assertiva sobre as atividades do Delegado de Polícia no curso da investigação criminal. Uma das disposições que mais chamam a atenção é a do § 6o do art. 2o, que trata do indiciamento:
§ 6o O Indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e circunstâncias.
Com essa alteração legislativa, firmou-se o entendimento, até então discutido pela doutrina, acerca da necessidade da fundamentação da decisão do indiciamento. Ademais, a complementação legislativa sobre o tema foi amplamente conclamada pela doutrina, que julgava muito escassa o regramento sobre as funções do Delegado de Polícia, assim como sobre o indiciamento.
Essa mesma escassez também pode ser observada quanto à quantidade de doutrina sobre o tema do indiciamento, sendo mais comumente abordado por doutrina oriunda de membros do Ministério Público e até mesmo da magistratura. Não que haja qualquer impedimento em se escrever sobre o tema, porém, é de se atentar para a necessidade de se captar mais da compreensão sobre o indiciamento oriunda daqueles que trabalham diretamente com seu feitio, aqueles que decidem sobre sua realização – ou não – e sua fundamentação.
Atenta a esta peculiaridade, a autora decidiu por expor, no presente trabalho, aspectos levantados por outros profissionais da área, porém, sem perder de vista informações levantadas na jurisprudência e na doutrina ampla.