A INEXIGIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO PROCESSUAL PARA ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

Autores

  • Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

Resumo

Inicialmente temos que o artigo 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 não restringe a aplicação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a comunicação prévia ao juízo e o posicionamento do STJ sobre o tema é, salvo melhor juízo, equivocado quando faz tal exigência.

Aliás, quando a lei quis que fosse comunicado algo ao julgador o fez expressamente, tal qual o fez no agravo de instrumento nos lindes do CPC. Em abono a isso não cabe interpretação restritiva mormente em norma que tutela o acesso à justiça, o qual é direito fundamental.

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Publicado

19-05-2023

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Artigos