A INEXIGIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO PROCESSUAL PARA ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA
Resumo
Inicialmente temos que o artigo 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 não restringe a aplicação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a comunicação prévia ao juízo e o posicionamento do STJ sobre o tema é, salvo melhor juízo, equivocado quando faz tal exigência.
Aliás, quando a lei quis que fosse comunicado algo ao julgador o fez expressamente, tal qual o fez no agravo de instrumento nos lindes do CPC. Em abono a isso não cabe interpretação restritiva mormente em norma que tutela o acesso à justiça, o qual é direito fundamental.