BREVES TRAÇOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA
Palavras-chave:
Alienação Parental, Família, Guarda Compartilhada, Poder FamiliarResumo
Com o fim do vínculo conjugal ou no término da união estável, nasce para o casal à necessidade de definir o destino dos filhos menores, é nesta hora que surge o instituto da guarda, a fim de garantir a proteção dos filhos e resguardar o direito de convivência dos filhos com os pais e dos pais com os filhos. O caput do artigo 1.583 do Código Civil de 2002 traz em sua redação que: “A guarda será unilateral ou compartilhada”. A guarda compartilhada tem como fundamento basilar o melhor interesse da criança ou adolescente, em outras palavras, o superior interesse dos filhos face a findada relação conjugal de seus pais. Partindo do pressuposto de que a guarda compartilhada é a modalidade de guarda que mais assegura o interesse do menor, elogios não faltam a este recente instituto, porém pode-se admitir que o instituto da guarda compartilhada não é perfeito e comporta algumas falhas, principalmente no que tange à sua aplicação no plano prático. O Estado, sozinho, não é capaz de solucionar todos os problemas da sociedade, tampouco é capaz de por fim aos conflitos familiares. O sucesso da guarda compartilhada na prática depende de todos aqueles que se encontram envolvidos com sua aplicação.