APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Palavras-chave:
Direito Previdenciário, Direito Administrativo, Aposentadoria Professor, Professor, Tribunal de Contas do Estado de Minas GeraisResumo
A aposentadoria especial do professor no serviço público sempre teve orientação restritiva, tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria. Entretanto, com a publicação da Lei 11.301, de 10/05/2006, que alterou o parágrafo 2o, do artigo 67, da Lei 9.394/1996, tal interpretação passou por importantes mudanças. Nesta, foi incluída ao tempo de serviço na docência o tempo exercido em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, para fins de obtenção da aposentadoria especial de professor. Tal redação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.772) perante o Pretório Excelso visando exatamente a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. Posteriormente, decidiu o STF por maioria de votos pela procedência parcial do pedido, entendendo a maior parte dos ministros que “as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores. Tal decisão também gerou mudanças nos órgãos fiscalizadores dos atos concessórios das aposentadorias, no caso os Tribunais de Contas.