O MOMENTO DA MORTE PARA FINS DE ABERTURA DA SUCESSÃO: A MORTE ENCEFÁLICA OU A PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA
Palavras-chave:
Direito das sucessões, momento da abertura da sucessão, morte encefálica, parada cardiorrespiratóriaResumo
O presente trabalho destinou-se a traçar diretrizes e buscar elementos que possam determinar a partir de qual momento ocorre o fim da personalidade e em consequência os efeitos que deste advém, como é o caso da abertura da sucessão. O artigo 6° do Código Civil determina que a existência da pessoa natural termina com a morte, esta por sua vez marca o fim da personalidade natural e consequentemente autoriza a abertura da sucessão com a incidência do droit de saisine e transmissão de todo o patrimônio do de cujus a seus herdeiros. Hodiernamente a medicina possui um novo conceito de morte, baseado nos sinais de atividade cerebral, o da morte encefálica, ocorre que o Direito é omisso no que tange a informar se o droit de saisine se opera a partir de constatada a morte encefálica, ou se somente com parada cardiorrespiratória. Desta feita, foi realizado um estudo buscando esclarecer se a constatação da morte encefálica autorizaria ou não a abertura da sucessão. Concluiu-se pela aplicação do conceito de morte encefálica no campo do direito sucessório, ocorrendo assim o droit de saisine a partir do momento em que for decretada a morte encefálica.